Artigo 1
Art. 1º Fica, através da presente Lei, regulamentada, no âmbito do Estado do Rio de
Janeiro, a aprovação das questões técnicas para o devido funcionamento de empresas
especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas.
Artigo 2
Art. 2º Esta Lei estabelece diretrizes para o funcionamento das empresas
especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas no
âmbito do Estado do Rio de Janeiro, visando ao cumprimento das boas práticas
operacionais, a fim de garantir a qualidade e segurança do serviço prestado e
minimizar o impacto ao meio ambiente, à saúde do consumidor e do aplicador de
produtos saneantes desinfestantes.
§ 1º A empresa especializada no Controle de Pragas e Vetores estará autorizada a
realizar serviços, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, após estar devidamente
licenciada junto ao Instituto Estadual do Ambiente - INEA.
§ 2º O serviço de controle de vetores e pragas urbanas somente pode ser efetuado por
empresa especializada portadora de licença prevista no parágrafo anterior.
Artigo 3
Art. 3º Esta Lei se aplica às empresas especializadas na prestação de serviço de
controle de vetores e pragas urbanas, no diversos ambientes, tais como: indústrias
em geral, instalações de produção, importação, exportação, manipulação, armazenagem,
transporte, fracionamento, embalagem, distribuição, comercialização de alimentos,
produtos farmacêuticos, produtos para saúde, perfumes, produtos para higiene e
cosméticos para a saúde humana e animal, fornecedores de matéria-prima, áreas
hospitalares, clínicas, clubes, "shopping centers", residências e condomínios
residenciais e comerciais, lojas, lanchonetes, bares, restaurantes veículos de
transporte coletivo, táxis, aeronaves, embarcações, aeroportos, portos, instalações
aduaneiras e portos secos, locais de entretenimento e órgãos públicos e privados,
construção civil, instituições de ensino, entre outros.
Artigo 4
Art. 4º Fica determinado que toda construção nova ou obras realizadas por empresas,
no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverão contratar empresas credenciadas e
licenciadas pelo INEA, para realizar o cinturão químico contra cupins, desde que a
tecnologia e produtos utilizados sejam eficientes e credenciados pelo órgão
competente.
Parágrafo único. A empresa prestadora do serviço será responsável pela garantia da
imunização contra cupins subterrâneos pelo prazo de dois anos, contados da data da
realização do serviço.